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Os direitos do preso em flagrante e a exigência ou não da conversão da medida pré-cautelar.

  • lopesnatan6
  • 18 de fev.
  • 2 min de leitura

No Estado Democrático de Direito a liberdade é a regra e a prisão, a exceção. A prisão em flagrante acontece quando alguém é preso no momento em que está cometendo um crime ou logo após tê-lo cometido. É possível também a prisão em flagrante quando o agente é perseguido logo após a situação que faça presumir a autoria do crime, ou, ainda, quando o agente é encontrado logo depois com armas ou objetos do crime.

Seja qual for a forma do flagrante, é fundamental entender quais são os direitos da pessoa presa, para que, desde o início do procedimento penal, todos os direitos sejam respeitados, evitando abusos ou situações de injustiça.

O direito ao silêncio garante que o indivíduo não se autoincrimine, ou seja, não fale sobre fatos ou situações que possam prejudicá-lo. Esse direito está previsto na Constituição Federal e, em situações de flagrante de delito, o indivíduo pode fazer uso do silêncio, sem que isso possa ser entendido como recusa ou fato que possa futuramente prejudicá-lo.

Da mesma forma, o indivíduo deve saber de quais imputações está sendo acusado, sendo um dever de informar ao indivíduo os motivos da prisão.

Nesse tipo de situação, é permitido ainda que o indivíduo entre em contato com o seu advogado ou familiar, para assegurar que, nesse momento exista a defesa adequada. Mas não somente, a pessoa presa não pode ser submetida a situações de tortura, maus-tratos ou qualquer tratamento desumano.

Além disso, logo após a efetivação da prisão, a pessoa deve ser apresentada a um juiz competente no prazo de 24h, momento em que será realizada a audiência de custódia. Isso porque, é preciso lembrar que a prisão em flagrante não mantém qualquer pessoa presa por si só. O caráter precautelar da prisão em flagrante denota a exigência ou não de uma medida efetivamente cautelar posterior que justifique a segregação cautelar.

Assim, conforme Resolução 213 do CNJ e artigo 310 do Código de Processo Penal, a audiência de custódia é o momento crucial que decide sobre a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Nesse momento, analisa-se se os direitos do custodiado foram respeitos no flagrante, como também se o indivíduo sofreu alguma violência, mas principalmente, se é caso de aplicação de medida cautelar diversa ou caso de prisão preventiva.

Com isso, a liberdade provisória torna-se uma medida alternativa para concessão de liberdade quando existe requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial.

 
 
 

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